CACHOEIRA ADMITE ESTAR ENVOLVIDO COM JOGO ILEGAL, DIZ NOVO ADVOGADO
Novo responsável pela defesa do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, o advogado Nabor Bulhões afirmou nesta quinta-feira (16) que seu cliente admite que está envolvido com a atividade de jogos. Cachoeira foi preso em fevereiro, durante a Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, apontado como chefe de uma organização que explorava jogos ilegalis em Goiás e corrompia agentes públicos para manter o negócio. Nabor Bulhões assumiu recentemente a defesa de Cachoeira, depois que o advogado Márcio Thomaz Bastos deixou o caso. Embora admita que a atividade de jogos não é legalizada, Bulhões diz que a contravenção cometida por seu cliente é de “natureza menor”. “Ele [Cachoeira] está muito abatido, profundamente abatido, mas ele afirma que não cometeu crimes. Ele afirma e reafirma. Diz que estava envolvido com a atividade de jogos. Que, no máximo, isso configuraria contravenção penal, e é verdade. [...] Explorar atividade de jogo não é crime no Brasil. É contravenção penal. É uma infração de natureza menor [...] Não existe no Brasil a figura de organização criminosa”, disse o advogado. Segundo a Procuradoria Geral da República, a contravenção é uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punida com pena de prisão simples e/ou de multa. (G1)
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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta quinta-feira (16), votou pela procedência das conclusões da Auditoria, consignadas no Relatório da 3ª CCE, relativas a irregularidades cometidas pelo prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. O Conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, solicitou representação ao Ministério Público, imputando ao gestor multa de R$ 15 mil e o débito de R$ 737.455,19 para fins de ressarcimento ao Erário municipal, com recursos próprios, relativo ao pagamento indevido por serviços não prestados e não apresentação da prestação de contas de pagamentos efetuados ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos exercícios de 2005 e 2006, correspondentes ao Convênio nº 032/2005. Refere-se o presente processo, a Auditoria realizada no Município de Camaçari, determinada pela Presidência deste Tribunal, através do Ato nº 225, de 05/08/2009, considerando que não houve prestação de contas dos Convênios nºs 032/2005 e 010/2007, firmados entre a Prefeitura e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, segundo registro constante da inicial, em descumprimento à Resolução TCM nº 1121/05 e legislação regedora da espécie, já que se trata de uma empresa privada.



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